- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/06/2019, p. 06/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte Especial. 3. No caso, apesar de afirmar a existência de feriado local, a recorrente não apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 4. Não há interesse na insurgência quanto aos honorários recursais, pois a decisão agravada determinou a majoração caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, circunstância que a própria agravante afirma inexistente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.282.251/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
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