- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 2. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, enfatiza-se que, "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.272.940/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018.)
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