- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO AMBIENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Ao deferir o pedido de inversão do ônus da prova, foi assim consignado pela decisão monocrática (fls. 18-19): "II - No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verificado o interesse público que recai sobre os direitos difusos ao meio ambiente equilibrado, que interfere diretamente na vida da população, acolho a cota ministerial para determinar a inversão do ônus da prova nos moldes em que prevê o art. 6º, VIII do CDC. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor não se restringiu à tutela dos interesse consumeiristas. O Título III desse importante diploma contém dispositivos de ordem processual que extrapolam o seu âmbito e se aplicam aos demais bens-interesses defensáveis via ação civil pública. [...] A aparência do direito defendido pelo Ministério Público recai sobre a parcial confissão dos requeridos e os laudos periciais apresentados. [...] Portanto, a aparência de veracidade das alegações ministeriais, reforçada pela previsão legal da Lei que trata da ACP em aplicar supletivamente outras legislações, dentre elas o CDC (art. 21 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 6º, VIII da Lei 8.078/90), inverto o ônus da prova." II - De início, cumpre destacar que o óbice sumular n. 7/STJ não se aplica à hipótese, pois a controvérsia foi dirimida diante dos invocados dispositivos de lei federal e sua interpretação, a considerar que a inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível e admissível diante do interesse público ambiental debatido nos autos. Não se constata a necessidade de revolvimento probatório para deliberar sobre o tema. III - O entendimento preconizado pelo juízo monocrático a quo, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1100789/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1322449/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017; AgInt no AREsp 846.996/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016. IV - Nesse mesmo sentido foi a manifestação ministerial (fls. 638-642). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.722.404/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.