- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE ISSQN EM SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO E INTERPRETAÇÃO DO FATO GERADOR. SÚMULA 7/STJ. QUESTIONAMENTO SOBRE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não constitui omissão do acórdão a conclusão diversa daquela defendida pelo agravante, tirada das provas apresentadas nos autos, não havendo como se reconhecer a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos arts. 131 e 436 do CPC/1973. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para desconstituir a premissa firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que haveria nulidade do lançamento fiscal, por vício em seus requisitos formadores, seria necessária a análise dos fatos e provas carreados aos autos, providência vedada nesta seara recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o serviços prestados pela instituição bancária ensejam, a incidência do ISSQN. Logo, a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, notadamente diante da orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 5. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.210.022/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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