- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS LEGAIS. VALOR DA MULTA. PROCON. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte de origem decidiu a questão da motivação e do respeito a princípios. Não remanescendo sem apreciação questão essencial ao deslinde da controvérsia, não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 pela rejeição dos embargos de declaração. Cabe ainda anotar que a motivação, mesmo que sucinta, não se confunde com ausência de motivação (AgRg no AREsp 142.545/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin; REsp 1.185.981/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; REsp 1279622/MG, Rel. Ministro Humberto Martins). 3. A argumentação no sentido de correlacionar a relação entre o numero de consumidores lesados e a aplicação da multa pelo Procon em seu teto máximo, além de reforçar a incidência da Súmula 7/STJ, revela argumentação sem respaldo jurídico, desafiando, também, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. No tocante a verba honorária, resta por descumprido o ônus da dialeticidade exigido pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto o agravante limita-se a reiterar os argumentos opostos no apelo especial, sem todavia se contrapor à motivação do julgado monocrático, 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.253.161/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.