JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
18/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON/SP. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMAS NÃO TRAZIDOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO EM RESP. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Ultrapassado esse ponto, verifica-se que carece de prequestionamento a tese relativa ao suposto equívoco na fixação da data base da multa administrativa, bem como de ofensa ao art. 21 do CPC/1973. Isso porque essas questões não foram objeto de exame pela Corte de origem e os Embargos de Declaração opostos não veicularam essas teses, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. 3. Embora possa parecer um contrassenso o reconhecimento da falta de prequestionamento quando a parte recorrente aponta ofensa ao art. 535 do CPC/1973 como tese preambular, certo é que, para configurar indevida omissão a ensejar a anulação do acórdão proferido em sede de aclaratórios, deveria a tese ser previamente proposta nas razões do recurso integrativo, o que não ocorreu na espécie, já que formulada somente já na via do Recurso Especial. 4. Em relação às alegações atinentes à suposta impossibilidade de aplicação retroativa da Portaria 06/2000 do Procon, nota-se que a parte recorrente deixa de rebater fundamento essencial do acórdão, qual seja, de que o referido diploma não institui sanção ab ovo, limitando-se a regular o funcionamento do sistema contido no Código de Defesa do Consumidor, não havendo de se falar, portanto, em inconstitucionalidade, tampouco em irretroatividade. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF. 5. Publicado o acórdão recorrido no ano de 2014, quando ainda não era vigente o CPC/2015, carecia de previsão legal a estipulação da majoração dos honorários de sucumbência a cada esfera recursal, devendo, por essa razão, ser afastada a sua incidência na presente causa. 6. Dá-se parcial provimento ao a gravo interno, tão somente para afastar a majoração dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 1.097.141/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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