JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A despeito da intempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015). Nesse sentido também: AgInt no AREsp 749.850/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/03/2018; AgInt no AREsp 1.135.665/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/11/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.264.585/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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