- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DANO MORAL. MONTANTE. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nas particularidades do caso concreto, notadamente a demora, após notificação extrajudicial, de quase 2 (dois) anos para levantamento do gravame hipotecário, fixou o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não pode ser considerada exorbitante, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ. 2. O Enunciado n. 7/STJ impede também o conhecimento do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que, "ainda que haja semelhanças objetivas entre os casos, sempre haverá diferenças no aspecto subjetivo" (AgInt no REsp 1692421/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.270.221/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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