- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01 E LEI Nº 11.960/09. CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RESP Nº 1.492.221/PR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RE Nº 870.947/SE. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mantendo a constitucionalidade de referida norma em relação aos juros moratórios decorrentes de relações jurídicas não-tributárias, como ocorre no presente caso. 2. Quanto à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Com base na novel orientação da Suprema Corte, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR (TEMA 905), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à atualização monetária e fixou a seguinte tese: "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza." 4. Desta forma, a correção monetária deve ser realizada de acordo com o IPCA, tal qual já estabelecido na decisão ora agravada. 5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.476.133/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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