- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 14/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DO APELO NOBRE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. 1.495.146/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.3.2018). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à prescrição, falta à recorrente interesse em recorrer, uma vez que as razões do Recurso Especial encontram-se no mesmo sentido da fundamentação do Tribunal a quo, que consignou que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações anteriores e relativas aos 5 (cinco) últimos anos à data do ajuizamento da ação. 2. Quanto aos índices de correção monetária, a Corte de origem consignou que, no caso dos autos, deveria ser aplicado o índice previsto no art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, uma vez que o Decreto Estadual 44.920/2007, criou uma lacuna legislativa no que diz respeito ao índice de correção do benefício de vale-refeição. Assim, infere-se que a controvérsia foi dirimida não só a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia. 3. Vale acrescentar, por fim, quanto à determinação acima exposta - de que os juros e correção monetária fossem fixados seguindo os ditames do 1o.-F da Lei 9.494/1997 - que a questão foi finalmente consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, onde se firmou a compreensão que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Com base nessas considerações, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental, apenas para que os juros e correção monetária incidam nos termos fixados no REsp.1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018. (AgRg no REsp n. 1.289.108/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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