JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Eventual requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deveria ter sido apresentado no prazo para oferecimento da impugnação ao agravo interno, ônus do qual o embargante não se desincumbiu, estando, portanto, preclusa a matéria. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.705.877/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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