- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 25/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, requerida na impugnação do agravo interno. 2. Em regra, descabe a imposição de multa em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 949.788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe de 10/02/2017; AgInt no AREsp 1.050.073/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 02/08/2017. 3. Embargos de declaração acolhidos para indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, porquanto não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.376.416/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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