JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
13/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 13/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Ao contrário do que afirma o embargante, não se verifica no julgado questionado a alegada omissão, pois ficou devidamente consignado pelo acórdão combatido que o tributo foi recolhido, ainda que a menor, e que, não sendo caso de dolo, fraude ou simulação, incide na espécie a regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 3. Desse modo, "ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário" (EDcl no AgRg no AREsp 831.490/CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/5/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 926.098/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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