JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
13/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 13/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). II - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). [Sem grifos no original]. III - Por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do REsp n. 1.272.827/PE. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.228.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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