JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO POR ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER OUTRO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CASO ENTENDA INCORRETA O ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. I - Trato inicialmente do agravo em recurso especial, interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial publicada em data posterior a 17 de março de 2016. Assim, conforme prevê o enunciado administrativo n. 3 do STJ, o art. 1.042 do CPC/2015 é plenamente aplicável aos autos, o qual estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015. II - Não é possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, posto que incumbe ao tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016. III - Ressalte-se que, caso a parte recorrente entendesse ser incorreta a aplicação do entendimento firmado no julgamento de recurso representativo de controvérsia, o recurso cabível para impugnar essa decisão é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1097673/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 23/02/2018; RMS 54.878/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017. IV - Em relação às demais matérias, o recurso especial não comporta conhecimento, visto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prévio recolhimento da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, imposta pelo tribunal de origem, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1173359/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; AgInt no AREsp 1185988/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; AgInt no AREsp 1084253/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017. V - No caso dos autos, não foi comprovado o recolhimento da multa processual quando da interposição do recurso especial, o que impede seu conhecimento. VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.721.598/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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