JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". II - Na hipótese, o em. Desembargador relator consignou, na decisão que indeferiu a liminar na origem que "Na espécie, o contexto da prática delitiva, em que se relata que na tarde de 21 de setembro de 2021, policiais rodoviários perseguiram o condutor do veículo VW Gol de placas EDW 3F27 que empreendeu fuga de forma abrupta e após alguns metros, o condutor e passageiro, teriam abandonado o veículo, fugindo a pé em meio a vegetação. Afirmou o pedido da prisão preventiva, que sobre os bancos traseiros foram localizados vários tabletes de maconha, que totalizaram 203,4 Kg, além do que a identificação do paciente ocorreu em razão da propriedade do veículo e documentos encontrados em seu interior. Assim, evidencia-se a periculosidade e indícios de autoria suficientes para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública, além do que as circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, de modo que o pedido liminar deve ser indeferido". III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.387/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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