- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". II - Na hipótese, o d. juízo de primeiro grau consignou que "No caso em epígrafe os autuados foram presos em situação de flagrância, com a apreensão de 3,560kg (três quilos, quinhentos e sessenta gramas) de maconha, conforme laudo preliminar de n° 18.543/2020. [...] É certo que não se está a fazer nenhum juízo de valor sobre os elementos até agora trazidos aos autos, mas os depoimentos prestados na esfera policial foram bastante contundentes, inclusive, na maneira de agir dos autuados. Assim, pelo que constados autos até o momento, entendo que os autuados, em liberdade, colocam em risco a ordem pública, diante da gravidade de sua conduta, especialmente em face da grande quantidade de droga apreendida, além do que o autuado Daniel tentou evadir-se do local, ocasionando um acidente automotivo e que o outro autuado Pablo é reincidente na prática do crime de tráfico de entorpecentes, razão pela qual entendo ser absolutamente necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, até ulterior deliberação.". III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 686.341/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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