- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/08/2018, p. 20/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contra o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária daquela unidade federada, relativamente à Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta em desfavor de IESDE Brasil S.A., Vizivali e Estado do Paraná. 2. Na inicial, o autor alega que os réus autorizaram, ofereceram e ministraram o Programa de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena), que equivaleria à graduação, mas que após o término descobriu tratar-se de curso irregular, que não permite a emissão do diploma, deficiência que seria causa de danos morais e materiais, de que busca se ressarcir por meio da devolução das mensalidades pagas. 3. Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justica Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.344.771/PR. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, suscitado. (CC n. 156.186/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 20/11/2018.)
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