JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/05/2018
Data de publicação
16/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 16/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. 3. Considerando que o caso dos autos trata de indenização por danos morais e materiais e que a impossibilidade de expedição do registro figura apenas como causa de pedir, deve ser afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 146.684/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
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