JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
27/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CORRUPÇÃO. ARGUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR. INSTALAÇÕES CONDIGNAS. SEPARAÇÃO DE OUTROS DETENTOS. SUFICIÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não é possível apreciar os temas devolvidos em sede de habeas corpus se eles não foram anteriormente apreciados pelo acórdão impugnado, oriundo do colegiado de 2º grau, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva pode ser justificada na sua necessidade para a garantia da ordem pública quando o acusado, ex-Vereador, é apontado como líder de organização criminosa armada que solicitou e recebeu vantagens indevidas para apoio político ao então chefe do Executivo, o que demonstra uma concreta gravidade concreta das suas condutas em comparação com muitas outras da mesma espécie. 4. A medida extrema também se mostra necessária para a garantia da ordem pública quando os fatos denunciados correspondem à quinta denúncia em desfavor do paciente, que também é suspeito de ter cometido vários outros crimes, como tentativa de homicídio, lavagem de dinheiro, falsificação de agrotóxico e usura. 5. Eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como a existência de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não é suficiente para revogar a prisão processual se estão presentes os requisitos legais que autorizam a sua manutenção. 6. Impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas quando os elementos concretos dos autos apontam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. Não é cabível a substituição da providência por prisão domiciliar, se o paciente, embora advogado, está recolhido em cela especial que abriga médicos e advogados, de forma separada dos outros presos e em ambiente que não é insalubre, situação que atende à exigência do art. 7º, V, do EOAB. 8. Writ não conhecido, mas com recomendação de revisão da necessidade de custódia cautelar, nos termos da Lei 13.964, ou sua substituição por medidas diversas, e de celeridade. (HC n. 566.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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