- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 27/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e pela variedade dos entorpecentes apreendidos, a saber, 104 pinos de cocaína, pesando 205g (duzentos e cinco gramas) e 307 porções de maconha, com peso de 395g (trezentos e noventa e cinco gramas). Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Constatado que a alegação de excesso de prazo não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, esta Corte está impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 100.596/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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