- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 27/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A alegação de inexistência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do recorrente, extraída das passagens existentes na sua folha de antecedentes, bem como a gravidade concreta da conduta, pois "o furto, apesar de tentado, teria sido perpetrado em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo e contra um caminhão, objeto alvo de desmanches e não raro usado em crimes de maior ou igual gravidade", tendo sido apreendidos no veículo, inclusive, "uma série de ferramentas e petrechos que, a um só tempo, indicam premeditação e profissionalismo, permitindo a conclusão, ao menos nesta fase de cognição sumária, de que exerciam esse tipo de atividade marginal com habitualidade". Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 100.884/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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