- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, eis que o teor do petitório refere-se ao recurso previsto no Regimento Interno desta Corte e goza de tempestividade. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade n. 43 e n. 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC n. 126.292/SP, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 3. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE n. 964.246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. 4. In casu, julgada a apelação, com a determinação para a expedição do mandado de prisão, e restando rejeitados os aclaratórios, sendo interpostos recursos especial e extraordinário, cuja admissibilidade encontra-se pendente, evidencia-se, portanto, o exaurimento do segundo grau de jurisdição, visto que resta finda a cognição fático-probatória dos autos, mostrando-se possível a execução provisória da sanção imposta. Precedentes. 5. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n. 182 desta Corte). 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido. (RCD no HC n. 440.090/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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