- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. LIMINAR DEFERIDA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso destes autos, o recorrente e diversos corréus foram denunciados pelos crimes de estelionato e de organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva seria medida imprescindível porque, para além da gravidade e da repercussão do crime de estelionato praticado em organização criminosa, o fato de o investigado não ter sido encontrado revelaria risco de frustração à aplicação da lei penal. 3. Há de se reconhecer, entretanto, a inexistência de registro de que, dentro da organização, o recorrente destes autos tenha desempenhado papel de proeminência, tampouco que tenha efetivamente se envolvido em condutas várias ou reiteradas. Pelo contrário, não há razão para assumir, diante do que se tem nestes autos, que a sua atuação não tenha sido episódica, circunstancial. 4. Essa constatação, conjugada com condições pessoais favoráveis e a natureza no tipo penal, sem violência, torna excessiva a prisão processual, na linha do que já manifestara o próprio órgão acusatório, perante a instância de origem. 5. Ademais, merece registro que o fato de o réu não ter sido localizado não permite inferir, automaticamente, sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento. (RHC n. 81.883/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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