JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO (POR DUAS VEZES). TENTATIVA DE ESTELIONATO (POR DUAS VEZES). FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE NÃO SE MANTÉM. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do agente, e da aplicação da lei penal. 2. Caso em que a possibilidade de reiteração delitiva é concreta, uma vez que se trata de agente que não reside no distrito da culpa e responde a outras ações penais pela prática dos mesmos delitos (estelionato), cometidos inclusive em outras unidades da federação, circunstâncias que demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva, pois evidenciam a inclinação do réu à prática de crimes contra o patrimônio, reforçando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, apta a inviabilizar a pretendida revogação do decreto. 3. Além disso, conforme posteriormente constatado pelo juízo primevo, o recorrente encontra-se foragido do distrito da culpa, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão expedido há mais de dois anos, razão pela qual restou cindido o feito, de modo a viabilizar-se o prosseguimento em relação ao corréu. 4. Não há que se falar em desproporcionalidade da segregação corporal em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo que a prisão visa acautelar pois, além de o tema não ter sido discutido pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, o que configuraria a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância, não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus e neste momento processual, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos denunciados. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para a preservação da ordem pública. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 94.330/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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