JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO DESMONTE". PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como para aplicação da lei penal, em face da periculosidade do agente evidenciada pelo seu envolvimento em complexa organização criminosa, voltada para prática de vários crimes, na qual exerce papel de relevância no grupo, desenvolvendo diversas atividades, dentre elas, o financiamento do grupo e o "branqueamento dos lucros espúrios obtidos pelo grupo delinquente", em intensa prática delitiva, fazendo do crime verdadeiro modus vivendi. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 5. Hipótese em que o recorrente já foi condenado por receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, nos autos da Ação Penal n. 049440-16.2017, circunstância que reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 6. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, as condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 7. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 94.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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