- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do agente, integrante de organização criminosa complexa e bem estruturada, composta inclusive por policiais civis, atuante em diversos Estados da Federação e destinada à prática de crimes como furto, roubo, receptação, adulteração de sinal identificador de veiculo automotor e estelionato. Segundo os autos, o recorrente auxiliava no transporte de veículos produtos de crime e comercializa peças oriundas dessas atividades ilegais. 3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 97.168/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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