JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito e na comprovada reiteração delitiva, é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública. Precedentes. 3. No caso, segundo consta, o recorrente, agindo em concurso com um adolescente, teria atingido a vítima na cabeça e no corpo, enquanto ela dormia em sua residência, com diversos disparos de arma de fogo, que lhe causaram a morte. Infere-se, ainda, do decreto preventivo, que o recorrente responde a outro processo pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes, e teria agido por vingança, porque, dias antes do delito, foi alvejado por disparos de arma de fogo desferidos pela vítima, em razão de disputa por pontos de drogas. 4. A fuga do distrito da culpa, também, in casu, é fundamento válido para a prisão cautelar, pois, além de não ter atendido o chamamento da justiça em outro processo - o que acarretou a suspensão da referida ação penal -, consta que, após prestar depoimento da Delegacia acerca dos fatos em apreço, o recorrente não foi mais encontrado. 5. Recurso não provido. (RHC n. 97.829/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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