- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. VIOLÊNCIA DO CRIME. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITUOSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente que, segundo consta, "age em concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo e [...] já responde a outra ação criminal [...] (processo tombado sob o no 21211-83.2016.8.17.0810)." 3. O recorrente se encontra foragido desde a data do fato, sendo portanto, outras medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. 4. Por fim há risco de reiteração delituosa, pelo fato do agente responder a outro processo criminal por tráfico de drogas e associação para o tráfico e mesmo assim ter voltado a delinquir. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 91.824/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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