- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÔNUS DO ACUSADO DE MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FRAÇÃO JURISPRUDENCIALMENTE FIXADA DE 1/6. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA PARA CADA AGRAVANTE NA FRAÇÃO DE 1/6, AUSENTE ESPECIAL JUSTIFICATIVA PARA LEGITIMAR MAIOR RIGOR PUNITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Para reformar o entendimento firmado na origem, de que o réu foi procurado em todos os endereços constantes dos autos para ser intimado, não tendo sido encontrado, imprescindível seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. - Eventual desencontro ocorrido na tentativa de localização do paciente, para que fosse intimado, é de sua responsabilidade, uma vez que não informou o endereço correto em que deveria ser procurado, após a sua saída do estabelecimento penal. - Para a eg. Corte de origem, inclusive por haver se reconciliado com a vítima, era inequívoco que o paciente tinha ciência da próxima realização da audiência de instrução. Assim, também por não ter ocorrido a comprovação do suposto prejuízo causado pela ausência da devida intimação, não é possível que seja declarada a nulidade do ato. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - In casu, considerando a sanção abstrata prevista para o crime de lesão corporal em situação de violência doméstica - 3 meses a 3 anos -, não parece razoável a fixação da pena-base em 7 meses de detenção, em decorrência da valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais (antecedentes criminais). - Ainda que inexistam critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência, demanda fundamentação concreta, o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo, assim, a fração ser modificada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo montante de 4 meses e 2 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 408.971/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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