- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NOVA FUNDAMENTAÇÃO ACRESCENTADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA PARA MANTER O QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO APLICADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AINDA QUE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, CONTANTO QUE A SITUAÇÃO DO APELANTE NÃO SEJA AGRAVADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TESE JÁ JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. MERO ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO DA PENA IMPOSTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. II - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). III - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. IV - Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da Defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso. V - Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. VI - No caso, é legítimo o incremento punitivo imposto, ante a vultosa quantidade de droga apreendida - 133,639 kg de maconha - bem como a forma como foi acondicionada (em 126 porções), que afastam qualquer ideia de ação amadora e incipiente, típica de agente não afeito a atividades ilícitas ou que não se dedica a alguma organização criminosa. VII - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. VIII - O entendimento adotado na origem não diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tendo havido um mero erro de cálculo, uma vez que a instância a quo olvidou-se de levar em consideração a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, no cálculo da reprimenda. IX - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas aplicadas ao paciente ao novo patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 444.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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