JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
24/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Em relação ao tema, ressalta-se que, segundo entendimento cristalizado no enunciado sumular n. 441 desta Corte Superior, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional. 3. Cumpre salientar, ainda, que, em conformidade com tal diretriz jurisprudencial e com a Súmula 535, sedimentou-se neste Tribunal, em sede de recurso repetitivo (REsp representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS) a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. 4. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, em virtude do cometimento de falta grave, determinando, em consequência, a elaboração de novo cálculo de pena, com fixação do dia do início do cumprimento da reprimenda como data-base para fins da referida benesse. (HC n. 457.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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