- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II c/c o art. 312 do CPP. 2. A decisão proferida pelo Juízo singular apresenta justificativa bastante para a decretação da custódia preventiva do paciente, consubstanciada na quantidade e na variedade das substâncias entorpecentes encontradas em seu poder (295 g de crack e 48 g de maconha). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a reiteração criminosa assim como a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e até mesmo outras circunstâncias do caso que revelam a maior reprovabilidade da conduta investigada, são elementos suficientes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar. 4. Recurso não provido. (RHC n. 99.138/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.