JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II c/c o art. 312 do CPP. 2. A decisão proferida pelo Juízo singular apresenta justificativa bastante para a decretação da custódia preventiva do paciente, consubstanciada na quantidade e na variedade das substâncias entorpecentes encontradas em seu poder (295 g de crack e 48 g de maconha). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a reiteração criminosa assim como a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e até mesmo outras circunstâncias do caso que revelam a maior reprovabilidade da conduta investigada, são elementos suficientes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar. 4. Recurso não provido. (RHC n. 99.138/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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