- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS: TEMA 981 (RESPS. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP E 1.645.281/SP). DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACOLHIDOS. 1. O tema relativo à possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-gerentes à época da dissolução irregular foi afetado pela eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÂES à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, tendo sido destacados como paradigmas os REsps. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP. 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração do ESTADO DE SANTA CATARINA acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.597.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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