- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS: TEMA 981 (RESPS 1.645.333/SP, 1.643.944/SP E 1.645.281/SP). DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONSIDERAR OS PRONUNCIAMENTOS ANTERIORES E DETERMINAR-SE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O tema relativo à possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-gerentes à época da dissolução irregular foi afetado pela eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÂES à sistemática do art. 1.036 do Código Fux, tendo sido destacados como paradigmas os REsps. 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP. 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 e 1.041 do Código Fux. 3. Embargos de Declaração do Particular acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 919.974/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.