- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
RECURSO O ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO UM DOS RECORRENTES. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há na irresignação a íntegra da ação penal, peça processual indispensável para que se pudesse analisar em qual contexto houve o reconhecimento do aludido automóvel, que, segundo o togado de origem, foi apenas mencionado por uma das testemunhas em seu depoimento judicial. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes. 4. Ainda que o reconhecimento não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que ainda será contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal por ocasião da prolação de sentença no feito, o que reforça a inexistência de ilegalidade a ser reparada por este Sodalício. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 94.292/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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