- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A denúncia noticia que a substância encontrada com a paciente se destinava ao consumo próprio do seu companheiro, que está recolhido naquele estabelecimento prisional, circunstância não refutada na decisão que ordenou a custódia cautelar. 3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, embora evidencie o risco decorrente da plena liberdade da paciente, não demonstrou ser a prisão preventiva a única cautela adequada e necessária para evitar a prática de novos crimes. 4. Não havendo notícias de que a indiciada seja pessoa voltada à prática de crimes - tanto que a certidão de antecedentes acostada aos autos registra, em seu desfavor, somente o procedimento criminal objeto desta impetração -, e muito menos de que possa interferir na instrução criminal ou evadir-se do distrito de culpa, não se justifica mantê-la sob o rigor da medida cautelar extrema, conquanto deva sujeitar-se ao processo criminal e à eventual punição por sua conduta, que, à evidência, encontra gravosa tipificação penal. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da ré pela cautela pessoal prevista no art. 319, II, do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras medidas cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 436.274/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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