- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 18/06/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau apontou de modo genérico a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que os fundamentos acrescidos pelo Tribunal a quo não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação constitucional concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu. 4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 449.285/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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