- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO DEDUZIDO NA IMPETRAÇÃO E DEFERIDO PELO RELATOR DA CORTE DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. Hipótese em que, embora tenham sido deferidos pelo Desembargador Relator os pedidos expressos de adiamento do julgamento do writ originário e de sustentação oral, o Tribunal de origem apreciou o habeas corpus na data inicialmente designada, tendo sido, ainda, intimada a defesa apenas no dia posterior à sessão, em manifesto prejuízo aos pacientes. 3. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa dos pacientes, configura-se o vício cuja reparação implica a nulidade da intimação e de todos os atos processuais subsequentes a ela. 4. Em consequência, prejudicada a análise do pleito referente à revogação da prisão preventiva. 5. Ordem concedida para anular o acórdão do Habeas Corpus nº 0001067-52.2018.8.16.0000 e os posteriores atos, determinando-se a intimação pessoal dos defensores para novo julgamento da impetração. (HC n. 437.002/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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