- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 28/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA DEFESA TÉCNICA DA PAUTA DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO. DECLÍNIO DO NÚMERO DA OAB DE OUTRO CAUSÍDICO. ERRO NA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Hipótese em que, embora tenha sido intimada da inclusão do feito em pauta e da publicação do acórdão, restaram configurados erro no ato, uma vez que declinado incorretamente o número da OAB de outra advogada. 5. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa do réu, configura-se o vício cuja reparação implica a nulidade da intimação e de todos os atos processuais subsequentes a ela. 6. Prejudicada a análise do pleito referente à revogação da prisão preventiva. 7. Ordem concedida para anular o acórdão da Apelação Criminal n. 0000373-33.2013.8.26.0145 e os posteriores atos, determinando-se a intimação pessoal dos defensores para novo julgamento do recurso defensivo. (HC n. 418.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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