- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE: EDCL NO ARESP 175.781/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 22.8.2012. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O recurso não merece sequer ser conhecido, porquanto o recorrente nas razões do seu Recurso Especial, deixou de particularizar qual dispositivo da legislação federal infraconstitucional teria sido objeto de violação, o que atrai, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional e infraconstitucional, sendo qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manejou Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno do Contribuinte a que se nega seguimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.658.762/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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