- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O confronto de julgados do mesmo Tribunal não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13/STJ. Precedentes do STJ. 2. A insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.354.887/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 5/12/2013 3. A reprodução das alegações deduzidas no Recurso Especial faz incidir, por analogia, a Súmula 182/STJ. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental do qual não se conheceu. (EDcl no AREsp n. 567.525/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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