- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal. 2. Para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 4. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância nos casos de reiteração de conduta delitiva, salvo em situações excepcionais, quando a medida for recomendável em razão das circunstâncias de cada caso concreto. 5. Hipótese em que a aplicação do princípio da insignificância é inadequada, considerando a reiteração delitiva, devendo ser considerado que o fato de se tratar de furto qualificado também inviabiliza a aplicação do princípio. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. ANTERIOR CONDENAÇÃO. CRITÉRIO INIDÔNEO. NOVO ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO. 1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal. 3. Situação em que o Colegiado estadual, ao analisar as circunstâncias judiciais, manteve como desfavoráveis os antecedentes e a personalidade do agente. 4. Utilização de fundamentos idôneos para o incremento da vetorial relativa aos antecedentes, realizada à luz do artigo 64, I, do Código Penal (AgInt no REsp 1.716.818/RJ, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 5. É assente na doutrina que na análise da personalidade do réu o magistrado deve verificar "sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 776). 6. Na espécie, a sanção básica do réu Wagner foi exasperada em razão da sua personalidade, considerada negativa por ostentar anterior condenação. 7. Nos termos da recente jurisprudência da Quinta Turma deste Sodalício, "a existência de condenação definitiva também não é fundamento idôneo para desabonar a personalidade do paciente, sob pena de bis in idem. Ademais, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais elementos, sobre a personalidade do agente [...]. "(HC 388.034/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017), fundamento que afasta a consideração negativa da referida circunstância. READEQUAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. INADEQUAÇÃO. OITO CIRCUNSTÂNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. 1. Na condenação, atento às peculiaridades do caso, deve o magistrado sentenciante guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador. Nesse sentido: (AgRg no HC 441.449/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; AgRg no REsp 1.610.124/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 2. Afastando a consideração negativa da personalidade do réu e remanescendo apenas a valoração desfavorável quanto aos maus antecedentes, a reprimenda básica deve ser reduzida com base no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável. 3. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.732.452/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.