- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O princípio dispositivo veda que o juiz formule ou altere, de ofício, o pedido da parte, não se admitindo a inclusão de réu contra o qual a parte autora não formulou pretensão. 3. É necessária a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem acerca de direitos reais imobiliários, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 4. Diante da oposição sucessiva de embargos de declaração, reiterando a mesma fundamentação dos anteriores, já rechaçados, configura-se o intuito protelatório do recurso mencionado, não sendo possível o afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 261.192/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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