JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
20/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SURSIS ESPECIAL. ART. 78, § 2º, DO CP. CONDIÇÕES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Tratando-se de penas restritivas de direitos, este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial firmada no sentido de não ser possível a execução provisória antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. III - "Esta Corte já firmou a compreensão segundo a qual "A suspensão condicional da pena, a exemplo do que ocorre com as penas restritivas de direitos, tem nítida natureza punitiva e sancionatória, constituindo-se verdadeira modalidade de execução da condenação, sendo inadmissível, portanto, o seu cumprimento na forma provisória." (HC 235.445/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012)" (AgRg no ParExe no AREsp 1192910/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/05/2018). IV - A execução de pena restritiva de direitos traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente, não sendo possível sua execução provisória. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, suspender a execução provisória do sursis especial (art. 78, §2º, do Código Penal), concedido ao paciente, até o trânsito em julgado da condenação. . (HC n. 460.727/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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