- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 20/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. MAU USO DE VERBAS FEDERAIS REPASSADAS PELA UNIÃO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. I - Trata-se de ação civil pública que imputou aos agravados a prática de ato de improbidade administrativa em razão do mau uso das verbas federais repassadas pela União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, à Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe - FETASE. II - Fundamentos fáticos quanto ao mau uso das verbas federais ante a dispensa indevida de licitação foram bem delineados no acórdão recorrido. Hipótese de revaloração jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011. III - Ao realizar a aplicação de recursos federais sem prévia licitação, a conduta praticada pelos réus afrontou os princípios que regem a licitação, violando, notadamente, os deveres de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da probidade administrativa, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.666/93. IV - Ainda que não exista má-fé ou desonestidade, de forma livre e consciente, os réus admitiram as contratações de bens, de serviços e de serviços técnicos especializados sem realização de certames licitatórios, bem como, sem qualquer pesquisa de cotação de preços, afrontando a determinação dos arts. 2º, 13, inc. VI, §1º, 15, 23 e 24, inc. II, da Lei 8.666/93. Está caracterizado, desse modo, o dolo ainda que genérico e também o prejuízo mesmo que presumido ao erário. Precedentes: REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e REsp1624224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018. V - Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil pública por improbidade administrativa na sentença e no acórdão recorrido, por violação ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/92. VI - Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.196.567/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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