- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 17/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. DEMONSTRADAS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES NO PROCESSO DE LICITAÇÃO. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO E DO PREJUÍZO PRESUMIDO. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. I - Trata-se de ação civil pública que imputou aos agravados a prática de ato de improbidade administrativa em face de ilegalidades e irregularidades constatadas no procedimento licitatório promovido pelo Município de Apiúna-SC para a reforma de ponte pênsil edificada sobre o Rio Itajaí Açu. II - Insurge-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, via agravo interno, contra a decisão monocrática, proferida por esta Corte Superior, que negou provimento ao recurso especial interposto, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. III - Fundamentos fáticos quanto às irregularidades e ilegalidades perpetradas no processo de licitação bem delineados no acórdão recorrido. Hipótese de revaloração jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011. IV - Por conduta livre e consciente, os réus praticaram irregularidades e ilegalidades no processo licitatório, desde a inobservância dos prazos legais, pagamento antecipado, prestação de serviços não licitados e pagamento realizado por serviços não prestados. Ao assim agirem, geraram, além do comprovado prejuízo financeiro apontado na petição inicial, prejuízo à competitividade do certame e, portanto, dano in re ipsa ao erário. Está caracterizado, desse modo, o prejuízo mesmo que presumido ao erário. Precedentes: REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e REsp1624224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018. V - Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, ainda que supostamente não exista má-fé ou desonestidade, a conduta praticada pelos réus afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes: REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018 e REsp 1714972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018. VI - Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil pública por improbidade administrativa no acórdão recorrido, por violação aos arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92. VII - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.422.805/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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