JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AGRAVO CONHECIDO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. DOSIMETRIA. REVISÃO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E A SANÇÃO APLICADA. I - Trata-se de ação civil pública que imputou ao agravado a prática de ato de improbidade administrativa em razão da contratação de servidores sem concurso público. II - Do reexame das razões recursais, vislumbra-se que o Parquet Estadual impugnou os fundamentos da decisão agravada, qual sejam, a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. III - Em sede de recurso especial, a revisão de dosimetria da pena aplicada em razão de improbidade administrativa implica, em regra, em inevitável revolvimento fático-probatório, situação vedada pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando se está diante de situação de desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção infligida ao agente ímprobo. Precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016. IV - No caso concreto, a conduta perpetrada pelo agravado, consubstanciada na contratação de servidores sem a observância do concurso público e a existência de comissionados ilegais, e a sanção a ele imposta, consistente na multa civil equivalente a cinco vezes o valor mensal percebido à época dos fatos, enquanto presidente da Câmara dos Vereadores de Jataúba, evidenciam que o acórdão recorrido violou, induvidosamente, o art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em razão da desproporcionalidade havida entre a sanção aplicada e a gravidade do ilícito. V - Desproporcionalidade havida entre a reprimenda e a gravidade do ilícito. Restabelecimento das sanções fixadas na sentença. VI - Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.243.865/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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