- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2018, p. 23/08/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REVISÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "a ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as sanções de caráter punitivo [...] que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita" (Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Voto Vista no REsp 664.440/MG, DJU 06/04/2006). 2. Da mesma forma, "esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.386.409/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/03/2018). 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.606.097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2018). 4. Caso concreto em que as sanções decotadas - (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença e (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos - não guardam pertinência com a conduta praticada pelo agravado, na medida em que o ato de improbidade em tela não tinha relação com atividades de natureza político-partidária ou empresarial. Assim, uma vez evidenciado o manifesto excesso na fixação das referidas sanções, é possível a modificação do acórdão recorrido sem que isso implique reexame de matéria fática. Nesse sentido: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/11/2016. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 546.311/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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