- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 26/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 26/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/5/2020). 2. Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 21/2/2020 (sexta-feira), com início do prazo para a interposição do agravo em recurso especial em 24/2/2020 (segunda-feira) e término em 9/3/2020. No entanto, o recurso somente foi interposto em 11/3/2020, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 4. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais, devendo ser colacionado ato normativo local com essa previsão no momento da interposição do recurso, caso ela ocorra (AgRg no AREsp 1258772/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.827.026/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.)
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